O BRASIL ADOTOU UM SISTEMA DUALISTA PARA DEFINIR A INFRAÇÃO PENAL, ESSA ADOÇÃO ESTÁ CONTIDA NO ARTIGO 1º DA LEI DE INTRODUÇÃO DO CÓDIGO PENAL E DA LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS, O QUAL DIZ EM SEU ARTIGO 1º E JÁ TRAZ EM SEU BOJO A PRINCIPAL DIFERENÇA ENTRE CRIMES E CONTRAVENÇÃO É A PENA A SER CUMPRIDA PELO INFRATOR, ONDE OS CRIMES SÃO PUNIDOS COM PENA DE RECLUSÃO OU DETENÇÃO, ISOLADAMENTE, ALTERNADAMENTE OU CUMULATIVAMENTE COM A MULTA, ENQUANTO QUE AS CONTRAVENÇÕES SÃO PUNIDAS COM PRISÃO SIMPLES OU MULTA. PORTANTO, DIANTE DO EXPOSTO O OBJETIVO DESTE TRABALHO É FAZER UMA ANÁLISE DA POLUIÇÃO SONORA E PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO SOB A PERSPECTIVA DO NOSSO ORDENAMENTO LEGAL. PARA A ELABORAÇÃO DESTE TRABALHO UTILIZOU-SE INICIALMENTE UMA PESQUISA BIBLIOGRÁFICA EM LIVROS, ARTIGOS E PRINCIPALMENTE EM DECISÕES JUDICIAIS REFERENTES AO TEMA ABORDADO. A PARTIR DOS RESULTADOS OBTIDOS FOI IDENTIFICADO ELEMENTOS QUE PERMITEM DIFERENCIAR A CONTRAVENÇÃO PENAL DE PERTURBAÇÃO SONORA DO CRIME DE POLUIÇÃO SONORA. CONCEITUALMENTE, A CONTRAVENÇÃO PENAL DE PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO, ADUZ A CRIAÇÃO DO INCOMODO, PRODUZIDO PELO RUÍDO PODE ADVIR TANTO DO AGENTE, PESSOA CAUSANDO ALGAZARRA, QUANTO DE OUTROS MEIOS, COMO O USO DE EQUIPAMENTOS BARULHENTOS OU MESMO DE ANIMAIS SOB SUA RESPONSABILIDADE. DE FORMA DÍSPAR A POLUIÇÃO SONORA É CONCEITUADA COMO CAUSAR POLUIÇÃO DE QUALQUER NATUREZA EM NÍVEIS TAIS QUE RESULTEM OU POSSAM RESULTAR EM DANOS À SAÚDE HUMANA, OU QUE PROVOQUEM A MORTANDADE DE ANIMAIS OU A DESTRUIÇÃO SIGNIFICATIVA DA BIODIVERSIDADE. ALÉM DISSO, OBSERVOU-SE QUE DOIS SÃO OS REQUISITOS QUE DIFEREM A CONTRAVENÇÃO PENAL DO CRIME DE POLUIÇÃO SONORA, QUE É A CONTINUIDADE DO RUÍDO, BEM COMO A NECESSIDADE OU NÃO DE AFERIÇÃO POR MEIO DO DECIBELÍMETRO. DESTE MODO, SEM O APARATO TÉCNICO DEVIDO NÃO É POSSÍVEL CONSTATAR O CRIME DE POLUIÇÃO CONTIDO NO ARTIGO 54 DA LEI DOS CRIMES AMBIENTAIS, VEZ QUE EXISTE A NECESSIDADE DA EMISSÃO DE LAUDO POR PARTE DO AGENTE AUTUANTE, MATERIALIZANDO A PROVA PERICIAL.