A INCLUSÃO ESCOLAR CONSTITUI-SE, AINDA, COMO UM GRANDE DESAFIO PARA PROFESSORES E PARA A COMUNIDADE ESCOLAR COMO UM TODO. TRAZ CONSIGO UMA PROVOCAÇÃO DE MUDANÇAS CUJO SENTIDO TEM SIDO MUITO DISCUTIDO NAS ÚLTIMAS DÉCADAS: A OPORTUNIDADE DE APRENDIZAGEM PARA TODOS OS ALUNOS, INDEPENDENTEMENTE DE QUAISQUER QUE SEJAM SUAS CONDIÇÕES. O PRESENTE ARTIGO DE REVISÃO BIBLIOGRÁFICA TRAZ A REFLEXÃO E O ESCLARECIMENTO DOS CAMINHOS DE INCLUSÃO ESCOLAR A PARTIR DO APORTE LEGAL E TEÓRICO, ALÉM DE EVIDENCIAR AS ADAPTAÇÕES CURRICULARES COMO SUPORTE QUE VIABILIZA E POTENCIALIZA A EDUCAÇÃO DE QUALIDADE PARA QUEM DELA NECESSITA. PARA ISSO, ELENCOU-SE COMO OBJETIVO GERAL: REFLETIR A IMPLEMENTAÇÃO DA INCLUSÃO ESCOLAR À LUZ DA LEGISLAÇÃO E COMO OPORTUNIDADE DE TODOS OS ALUNOS. NESSE CONTEXTO, BUSCOU-SE FUNDAMENTAÇÃO EM AUTORES COMO: SASSAKI (2003; 2006). BLANCO (2004), MANTOAN (2006), PORQUE DISCUTEM VEEMENTE A INCLUSÃO COMO DIREITO E PROCESSO IRREVERSÍVEL NA SOCIEDADE. ALÉM DISSO, APRESENTAMOS LEGISLAÇÕES BRASILEIRAS A EXEMPLO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (1988), LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO (1996), A POLÍTICA NACIONAL DE EDUCAÇÃO ESPECIAL NA PERSPECTIVA DA EDUCAÇÃO INCLUSIVA (2008), LEI BRASILEIRA DE INCLUSÃO (2015), POR PONTUAREM DE FORMA CLAROS OS RUMOS DA EDUCAÇÃO INCLUSIVA, COMO TAMBÉM, ACORDOS INTERNACIONAIS COMO A DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS (1948) E DECLARAÇÃO DE SALAMANCA (1994), POR SEREM CONSIDERADAS PILARES NO PROCESSO DE INCLUSÃO. ASSIM, ENTENDE-SE QUE A EDUCAÇÃO INCLUSIVA É UM PROCESSO QUE PRESSUPÕE ALÉM DE CONHECIMENTO E CUMPRIMENTO DO LEGAL, NECESSITA DA COLABORAÇÃO DE TODOS E PARA TODOS.