O PRESENTE ARTIGO ESTUDA O ABANDONO AFETIVO DOS IDOSOS E A POSSIBILIDADE DA RESPONSABILIZAÇÃO NO ÂMBITO CIVIL. TAMBÉM CONHECIDO COMO, ABANDONO FILIAL-PATERNO OU ABANDONO AFETIVO INVERSO ESTÁ PRÁTICA TEM SE TORNADO CADA VEZ MAIS COMUM NA SOCIEDADE, ONDE OS FILHOS ABANDONAM AFETIVAMENTE SEUS PAIS NA VELHICE, FERINDO O DEVER DE CUIDADO QUE ESTÁ PREVISTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO DESDE A CARTA MAGNA DE 1988 E NAS LEGISLAÇÕES INFRACONSTITUCIONAIS. DIANTE DESTE CENÁRIO, A LEGISLAÇÃO BRASILEIRA POSSIBILITA A RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL DOS AUTORES DESTA PRÁTICA E A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ÀS VÍTIMAS EM DECORRÊNCIA DOS DANOS PSICOLÓGICOS E FÍSICOS. O ESTUDO É UMA REVISÃO DE LITERATURA E SEGUE ANALISANDO DOCUMENTOS LEGAIS IMPORTANTES COMO, RESOLUÇÕES DA ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS, A CONSTITUIÇÃO FEDERAL BRASILEIRA DE 1988, O CÓDIGO CIVIL DE 2002 E O ESTATUTO DO IDOSO (2003). CONSIDERANDO QUE O ABANDONO AFETIVO CAUSA DANOS GRAVOSOS AOS IDOSOS, A REPARAÇÃO NO CAMPO MORAL SE APRESENTA COMO UMA FORMA DE COMPENSAÇÃO PELOS DANOS SOFRIDOS, ASSIM COMO UMA FORMA DE INIBIR NOVOS CASOS, POIS EMBORA DEMONSTRAR AFETO NÃO SEJA OBRIGATÓRIO, O DEVER DE CUIDAR É CONSTITUCIONAL E NÃO PODE SER DESRESPEITADO.