O objetivo deste trabalho é demonstrar o Sistema de Registro de Preços (SRP), as hipóteses em que pode ser utilizado e principalmente as vantagens na utilização do mesmo por parte da Administração Pública quando necessário fazer a aquisição de bens, produtos e serviços. Trata-se de uma pesquisa bibliográfica com abordagem qualitativa de caráter descritiva que consistente análise de conteúdo de fontes secundárias Constituição Federal, Lei de Licitações e Contratos 8.666/93. Além da visão de doutrinadores, dissertações e artigos sobre o SRP. Como está previsto no inciso XXI do art. 37 da Constituição da República, existe a obrigação de licitar sempre que se fizer necessário por parte da Administração Pública adquirir bens e serviços. Mas as vezes o processo licitatório é demorado o que acaba atrasando a oferta dos serviços, surgindo a oportunidade de praticar a licitação, através do Sistema de Registro de Preços (SRP). Pode ser utilizado nas seguintes hipóteses: necessidade de frequentes contratações de determinado bem ou serviço; quando pela característica do bem ou serviço permitir que ele seja entregue parcelado; possibilidade de juntar demandas de mais de um órgão ou entidade; e quando não se tem uma previsão da quantidade a ser demandado daquele bem ou serviço. Não existe a obrigatoriedade por parte da Administração Pública de contratar com o vencedor, só quando aparecer a necessidade, resultando numa maior eficiência. O SRP proporciona economicidade, pois será um único processo licitatório com a demanda de vários setores ou órgãos. Os fornecedores ficarão responsáveis por atender a necessidades da Administração Pública, sempre que requisitados, isso dentro do período de validade da licitação, proporcionando assim maior celeridade.