Artigo Anais XIII CONAGES

ANAIS de Evento

ISSN: 2177-4781

TRAFICO DE PESSOAS PARA FINS DE EXPLORAÇÃO SEXUAL: UMA ANÁLISE A PARTIR DA CRIMINALIZAÇÃO DE PROMOÇÃO DE MIGRAÇÃO ILEGAL

Palavra-chaves: DIREITO PENAL, TRÁFICO DE PESSOAS, TRABALHO SEXUAL Comunicação Oral (CO) GT 08 – Direitos Humanos, Feminismo e Políticas Públicas de Gênero
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Publicado em 13 de julho de 2018

Resumo

O tráfico de pessoas para fins de exploração sexual é um tema que merece atenção, sendo objetivo de várias alterações legislativas recentes. Este trabalho tem por objetivo analisar se existe um direito a migração para o exercício do trabalho sexual. O tráfico de pessoas para fins de exploração sexual era tratado nos artigos 231 e 231-A do Código Penal, estes crimes foram revogados e, a partir de 2016, o tráfico de pessoas passou a ser regulado pelo artigo 149-A do Código, deixando então de ser um crime contra a dignidade sexual e passando a ser um crime contra a liberdade individual, esta alteração indicaria uma mudança na perspectiva do legislador que passou a entender que só se configuraria o crime de trafico se não houvesse o consentimento da pessoa migrante que exerce o trabalho sexual. Perspectiva esta já se encontrava consagrada no Protocolo de Palermo. No ano de 2017, foi incluído o artigo 232-A que tipifica o crime a promoção de migração ilegal. Esta figura incriminadora foi incluída no título crimes contra a dignidade sexual, tendo então por objetivo jurídico tutelar as situações de migração ilegal para fins de exploração sexual. Quando o Estado estabelece regras que limitam o direito de ir e vir, ele fere a autodeterminação. O trabalho sexual é considerado um trabalho lícito pelo ordenamento jurídico brasileiro criminalizar a migração para este tipo de trabalho é um contrassenso.

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