DIREITO À ASSISTÊNCIA SOCIAL EM SITUAÇÕES EMERGENCIAIS E TRANSITÓRIAS.
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Historicamente, a sua oferta esteve vinculada ao clientelismo, benemerência e seletividade, e, a leitura desse texto possibilita compreender se ainda há ranços dessa cultura. OBJETIVO: Para estudar a regulamentação e o acesso aos BEs, orientamos pelos seguintes objetivos específicos: 1) Examinar referencial teórico sobre Políticas Públicas e a Política de Assistência Social. 2) Conhecer dados sobre legislação municipal e regulamentação de Benefícios Eventuais; e 3) Identificar os rebatimentos para a efetivação da Política de Assistência Social. METODOLOGIA: A pesquisa do tipo exploratória foi realizada através de um estudo bibliográfico e documental, coletado a partir de dados das últimas pesquisas nacionais executadas pelo Ministério de Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS) e o Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) nos anos de 2009 e 2012. RESULTADOS: Verificamos que apenas 41% possuem legislação regulamentadora. Também constatamos que há fragilidade no funcionamento dos Conselhos, pois apenas 19% foram pioneiros quanto à iniciativa para regulamentar os BEs. Sobre a cobertura desses Benefícios, os dados revelam que uma maioria relativa oferece as quatro modalidades desses benefícios assistenciais: Auxílio-Natalidade (59%), Auxílio-Funeral (91,5%), Calamidade Pública (67%) e Vulnerabilidade temporária (86%); Serviço de Defesa Civil (39%). A respeito da intersetorialidade e integração da Política de Assistência Social e outras políticas públicas durante a Execução dos BEs, informam que 60% dos municípios paraibanos não realizam essa articulação. A pesquisa mostrou também que a Política de Assistência Social passa a atender a cobertura de outras Políticas Públicas como as demandas da saúde (84%), educação (48%), habitação (75%) ou esporte (77%). Os dados obtidos na última pesquisa realizada pelo MDS através do Censo SUAS de 2012, revelam que as problemáticas identificadas na pesquisa anterior (2009) ainda persistem: a grande maioria dos Conselhos Municipais ainda em 2012, não regulamentou sobre os Benefícios Eventuais, ratificando o desafio da efetivação do Controle Social Democrático. No tocante à publicização e o acesso, 71% não realizam. Quanto aos recursos para concessão de Benefícios Eventuais: Apenas 56% têm os recursos definidos em orçamento e alocados no Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS); 30% possuem recursos, mas não estão alocados no FMAS e 14% não dispõem de receitas destinadas a atender aos benefícios. Além da precariedade na regulamentação e execução dos BEs nos municípios, 97% destes também afirmam que o Estado da Paraíba não realiza o repasse do co-financiamento para atender a esses benefícios. CONCLUSÃO: Nesse universo da Regulamentação e Gestão dos Benefícios Eventuais, ainda há traços alicerçados nessa dicotomia entre direito x benesse. Esses benefícios são relevantes para o atendimento aos usuários desprotegidos e incapacitados de prover as condições necessárias mínimas de sobrevivência. Ressalta-se a importância de novos estudos nessa temática, devido a escassez de produção acadêmica e científica, e os referenciais teóricos disponíveis em maior volume limitam-se aos fornecidos pelo MDS e CNAS." 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