O PRESENTE ESTUDO ABORDA UMA GRAVE E, APESAR DISSO, POUCO OBSERVADA CONSEQUÊNCIA DA REFORMA TRABALHISTA PROMOVIDA NO BRASIL EM JULHO DE 2017 POR MEIO DA LEI FEDERAL Nº 13.467: A EQUIPARAÇÃO PARCIAL, FORÇADA E INCONSEQUENTE DO PROCESSO DO TRABALHO (ESPECIALIZADO) AO PROCESSO CIVIL (COMUM). BUSCA-SE, PRIMORDIALMENTE, APONTAR DISPOSITIVOS INSERIDOS PELA REFERIDA LEI NO CORPO DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO-CLT (DECRETO-LEI 5.452/1943) QUE SE ASSEMELHAM INTEGRALMENTE A DISPOSIÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL-CPC (LEI 13.105/2015), IGNORANDO O LEGISLADOR PARTICULARIDADES QUE DIFERENCIAM AS RELAÇÕES TRABALHISTAS, MARCADAS PELO DESEQUILÍBRIO DE FORÇAS ENTRE AS PARTES ENVOLVIDAS (EMPREGADOS E EMPREGADORES), DAS RELAÇÕES ENTRE PARTICULARES COMUNS (CIVIS) TIDAS COMO, EM REGRA, DE EQUILÍBRIO ENTRE OS ENVOLVIDOS (CONTENDORES). A INVESTIGAÇÃO SE PAUTOU NO RECURSO A FONTES SECUNDÁRIAS (PESQUISA BIBLIOGRÁFICA), COMO ESTUDOS REALIZADOS POR DOUTRINADORES DA ÁREA JURÍDICA, E PRIMÁRIAS (PESQUISA DOCUMENTAL), SOBRETUDO AS LEGISLAÇÕES PERTINENTES COMO A CLT, O CPC E A LEI DA REFORMA TRABALHISTA. VERIFICA-SE, AO FINAL, A NECESSIDADE URGENTE E PREMENTE DE SE RECOMPOR O DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO, DEVOLVENDO-O AOS DEVIDOS TRILHOS, SOB PENA DE MANTÊ-LO NO CAMINHO INVERSO (CONTRAMÃO) DA ESPECIALIZAÇÃO DOS SABERES: O RETORNO À RAIZ COMUM E GENERALISTA DO DIREITO.