Desde a ascensão de novos modelos econômicos, na medida em que avançamos perante os padrões neoliberais aplicados à convivência social, proporcionalmente, novas responsabilidades surgem, dentre elas, o uso dos instrumentos que proponham o mínimo existencial a determinadas classes, fomentando por meio da ciência, da tecnologia e da atividade política, a efetividade das cláusulas constitucionais e das propostas de intervenção em face de uma gestão participativa. Compreendendo este modelo como elemento basilar para as instituições estatais, dentre os critérios de eficiência nas decisões de cunho nacional, o presente artigo vem em seu objeto de estudo expor as mudanças institucionais neste campo de conhecimento, com a tendência nas últimas duas décadas, após a Constituinte de 1988, das agremiações representativas, do ambiente acadêmico perante regiões subdesenvolvidas como o Nordeste, agregada aos planos estratégicos de resolução dos conflitos, regulamentando institutos jurídicos a cuja eficácia reiteramos a Política Nacional de Combate às Drogas (Decreto 4.345/2002), em seu fiel compromisso com o povo. Tomando como marco inicial todos estes pressupostos, o presente trabalho objetiva dinamizar estas prerrogativas, compatíveis com a dignidade da pessoa humana, apresentando o posicionamento parlamentar, em detrimento das reivindicações existentes. Nestes termos, não obstante os tratados e programas políticos internos, diante da hegemonia do texto constitucional, posteriormente são tratados os temas que dizem respeito ao direito comparado, mais especificamente à Carta das Nações Unidas, em face da autonomia popular. Nos tópicos finais, considerando a estrutura ministerial, finda-se a presente pesquisa com as propostas de intervenção, indispensáveis para o jurisdicionado.