Artigo Anais I CONIDIS

ANAIS de Evento

ISSN: 2526-186X

QGIS PARA DELIMITAÇÃO E ANÁLISE DA ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE DO RIO MONTEIRO-PB

Palavra-chaves: TRANSPOSIÇÃO DE ÁGUAS, IMPACTOS AMBIENTAIS, GEOPROCESSAMENTO Pôster (PO) GT 5 - Águas do semiárido: recurso e bem de uso comum
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Publicado em 09 de novembro de 2016

Resumo

A cidade de Monteiro, no cariri paraibano, é uma das mais importantes do estado e com a chegada da Transposição do Rio São Francisco fazer uma análise e avaliação integrada da bacia do rio que irá receber as águas transpostas faz-se necessário do ponto de vista ambiental. A escolha da área para este estudo surgiu da problemática ambiental da proximidade da área urbana da cidade de Monteiro com o curso do rio uma vez que a cidade está invadindo a Área de Proteção Ambiental (APP) do rio que destinada a preservação e conservação ambiental prevista em lei. Por ser o principal afluente da Bacia Hidrográfica do Alto Curso do Rio Paraíba, o rio Monteiro faz parte do Projeto de Transposição das Águas do Rio São Francisco – PIRSF, pois será este o rio que receberá as águas transpostas no eixo Leste e que abastecerá várias cidades paraibanas. Com o objetivo de realizar uma análise Geoespacial e ambiental do estado do rio, este estudo utiliza técnicas de geoprocessamento e georeferenciamento com o uso de softwares de Sistemas de Informação Geográfica – SIG, por serem ferramentas capazes de agrupar dados espaciais de maneira simples, facilitando sua interpretação (ALMEIDA, 2013). Usando como referência legal a Resolução CONAMA nº 303, de 20 de março de 2002, foram identificadas peculiaridades do município de Monteiro. Tal resolução, estabelece que devem ser preservadas: a) as faixas bilaterais contíguas aos cursos d’água temporários e permanentes, com largura mínima de 50m (cinquenta metros), a partir das margens ou cota de inundação para todos os córregos; de 100m (cem metros) desde que tais dimensões propiciem a preservação de suas planícies de inundação ou várzeas; b) as áreas circundantes das nascentes permanentes e temporárias, de córrego, ribeirão e rio, com um raio de no mínimo 100 m (cem metros), podendo o órgão municipal competente ampliar esses limites, visando proteger a faixa de afloramento do lençol freático.

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