O presente artigo tem por escopo analisar a aplicação, aos contratos celebrados via internet, do direito de arrependimento consagrado no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor. Atualmente, muito se fala sobre comércio eletrônico, em especial se referindo ao comércio realizado por intermédio da internet, muito embora a internet seja apenas uma das espécies desta modalidade de comércio, porém, inegavelmente é o mais relevante e também problemático. Questiona-se como se dá a proteção ao consumidor no comércio eletrônico com a finalidade de equilibrar a relação para a parte mais vulnerável, questiona-se também a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor para contratos de consumo celebrados eletronicamente, afinal o diploma legal ainda não regulamentou o comércio eletrônico.