Envelhecimento populacional, aumento das mortes por doenças crônicas e a judicialização da saúde são problemáticas presentes na sociedade moderna. Todavia, a implementação dos cuidados paliativos não ocorre no mesmo ritmo. Portanto, investigamos a violação ao princípio da dignidade humana diante das negativas de home care para pacientes em fim de vida, além de avaliar a aplicabilidade da indenização por dano existencial nesse contexto. Realizamos uma pesquisa documental de cunho bibliográfico e adotamos o método de procedimento histórico e abordagem dedutiva. Para demonstrar doutrinariamente os levantamentos da pesquisa utilizamos os seguintes referenciais teóricos: “Cuidados paliativos e os direitos do paciente terminal”, Henrique Moraes Prata; “As funções da responsabilidade civil”, Nelson Rosenvald; “Direito civil e constituição”, Anderson Schreiber; “Morte digna e lugar onde morrer”, Maria do Carmo Demasi Wanssa. Os resultados demonstraram que o envelhecimento populacional e os avanços tecnológicos provocaram diminuição considerável nos índices de mortes agudas. A expectativa é de que elas sejam ainda mais raras, enquanto as mortes por doenças crônicas tornam-se mais comuns; demonstrando a necessidade dos cuidados paliativos, notadamente no que tange ao acesso do home care por pacientes em fim de vida. Isto proporciona a diminuição da judicialização e promoção da morte digna. O home care permite a diminuição das infecções ou doenças hospitalares; desafogamento dos leitos nos hospitais; melhor custo-benefício - menores despesas e redução da judicialização; qualidade de vida e bem-estar para familiares e pacientes em cuidados paliativos. A negativa do acesso ao home care causa danos físicos, psicológicos e morais ao paciente em fim de vida e sua família, gerando um dano existencial. Há, portanto, violação do princípio da dignidade humana - principalmente no processo de morrer. Imprescindível, portanto, a inserção do debate acerca dos cuidados paliativos na área da saúde, no judiciário e demais esferas da sociedade.