O SISTEMA BINÁRIO, ONDE SE ENCONTRA AS BASES DO DIREITO BRASILEIRO, QUE SE LIMITA APENAS NO BINÔMIO HOMEM/MULHER, MARGINALIZA E SUBALTERNIZA QUEM FOGE DESSE PADRÃO E SERVE COMO BARREIRA PARA PLENITUDE DE DIREITOS DAS MINORIAS INCLUSIVE DAS PESSOAS TRANS, JÁ QUE NOS DIAS ATUAIS A SOCIEDADE VEM DESPERTANDO PARA A EXISTÊNCIA DE OUTRAS POSSIBILIDADES DE GÊNERO E SEXUALIDADE. DIANTE DESSA LIMITAÇÃO LEGAL, O PODER JUDICIÁRIO EXERCE PAPEL IMPORTANTE NA GARANTIA E EFETIVIDADE DE NORMAS CONSTITUCIONAIS PARA AS PESSOAS QUE FOGEM DO PADRÃO BINÁRIO. NESSE SENTIDO, AO JULGAR A AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (ADI) 4275 E O RECURSO EXTRAORDINÁRIO (RE) 670422 O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF) ENTENDEU SER POSSÍVEL A ALTERAÇÃO DO REGISTRO CIVIL DE PESSOA TRANSGÊNERO, DIRETAMENTE PELA VIA ADMINISTRATIVA, INDEPENDENTEMENTE DA REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE REDESIGNAÇÃO DE SEXO. ASSIM, O PRESENTE TRABALHO BUSCA ANALISAR A REFERIDA DECISÃO SOB A PERSPECTIVA TEÓRICA DO RECONHECIMENTO DA FILÓSOFA AMERICANA NANCY FRASER. PARA ISSO, A PESQUISA ADOTARÁ A VERTENTE JURÍDICO-SOCIOLÓGICA UTILIZANDO COMO ESTRATÉGIAS METODOLÓGICAS A PESQUISA TEÓRICA/DOCUMENTAL, DE CUNHO QUALITATIVO.