Artigo Anais CONIDIF

ANAIS de Evento

ISSN: 2594-763X

APLICAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA PREVISTAS NA LEI MARIA DA PENHA PARA A DEFESA DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE VÍTIMA OU TESTEMUNHA DE VIOLÊNCIA

Palavra-chaves: MEDIDAS PROTETIVAS, CRIANÇA E ADOLESCENTE VÍTIMA OU TESTEMUNHA DE VIOL, LEI Nº 13.431/2017, ECA, ECA Pôster (PO) AT04-DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
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Publicado em 26 de novembro de 2017

Resumo

A Lei n° 13.431, de 4 de abril de 2017, que entrará em vigor em 4 de abril de 2018, estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência e prevê alterações para a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). A mencionada lei introduz no ordenamento jurídico brasileiro algumas inovações concernentes à defesa de direitos de crianças e adolescentes, contudo, no presente estudo, deter-se-á à novidade prevista no caput e parágrafo único do artigo 6°, qual seja, a possibilidade da pessoa menor de dezoito anos vítima ou testemunha de violência pleitear, por meio do seu representante legal, medidas protetivas contra o autor da violência, utilizando como base as disposições não apenas do Estatuto da Criança e do Adolescente como também da Lei n° 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha). Destarte, o objetivo da presente pesquisa é analisar a possibilidade jurídica de aplicação das medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha, nos casos em que crianças e adolescentes são vítimas ou testemunhas de violência.

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