Artigo Anais CONIDIF

ANAIS de Evento

ISSN: 2594-763X

ALGUMAS CONSIDERAÇÕES JURÍDICAS SOBRE A POLUIÇÃO SONORA

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      A poluição sonora se caracteriza como sendo toda e qualquer mudança das propriedades físicas do\r\n
      meio ambiente, proveniente da emissão de sons que possam causar danos à saúde humana, seja de forma\r\n
      direta ou indireta. Assim, sempre que o sossego e a tranquilidade alheios foram quebrados por sons, ruídos\r\n
      ou vibrações, produzidos em descordo com a lei, causando danos à saúde do ser humano, tem-se, portanto, a\r\n
      poluição sonora, que, por sua vez, também representa um crime ambiental, partindo do princípio de que suas\r\n
      implicações são sentidas em todo o meio ambiente. A legislação em vigor fixa os limites de tolerância,\r\n
      observando o que já estabelece a Organização Mundial da Saúde e, no âmbito interno, as normas definidas\r\n
      pela Associação Brasileira de Normas Técnicas. No entanto, a questão relacionada à poluição sonora fica um\r\n
      pouco agravante quando se analisa as situações das casas noturnas (mesmo aquelas que possuem\r\n
      autorizações para funcionamento) e algumas igrejas. Embora a Constituição Federal estabeleça a liberdade\r\n
      de culto, esse direito deve ser exercido sem excessos. Com grande frequência é comum o registro de queixas\r\n
      contra igrejas, principalmente, as evangélicas, que durante seus cultos, existem excesso de som e constantes\r\n
      gritarias, incomodando, significativamente, o sossego das populações circunvizinhas. Mediante a realização\r\n
      desta pesquisa pode-se constatar que graças às disposições contidas na Lei nº 9.605/1998 (Lei de Crimes\r\n
      Ambientais) a poluição sonora pode ser enquadrada como sendo um crime ambiental. Isto representa um\r\n
      grande avanço na legislação brasileira, garantindo não somente a tranquilidade pública, mas possibilitando\r\n
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Publicado em 26 de novembro de 2017

Resumo

A poluição sonora se caracteriza como sendo toda e qualquer mudança das propriedades físicas do meio ambiente, proveniente da emissão de sons que possam causar danos à saúde humana, seja de forma direta ou indireta. Assim, sempre que o sossego e a tranquilidade alheios foram quebrados por sons, ruídos ou vibrações, produzidos em descordo com a lei, causando danos à saúde do ser humano, tem-se, portanto, a poluição sonora, que, por sua vez, também representa um crime ambiental, partindo do princípio de que suas implicações são sentidas em todo o meio ambiente. A legislação em vigor fixa os limites de tolerância, observando o que já estabelece a Organização Mundial da Saúde e, no âmbito interno, as normas definidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas. No entanto, a questão relacionada à poluição sonora fica um pouco agravante quando se analisa as situações das casas noturnas (mesmo aquelas que possuem autorizações para funcionamento) e algumas igrejas. Embora a Constituição Federal estabeleça a liberdade de culto, esse direito deve ser exercido sem excessos. Com grande frequência é comum o registro de queixas contra igrejas, principalmente, as evangélicas, que durante seus cultos, existem excesso de som e constantes gritarias, incomodando, significativamente, o sossego das populações circunvizinhas. Mediante a realização desta pesquisa pode-se constatar que graças às disposições contidas na Lei nº 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais) a poluição sonora pode ser enquadrada como sendo um crime ambiental. Isto representa um grande avanço na legislação brasileira, garantindo não somente a tranquilidade pública, mas possibilitando um maior combate às agressões ao meio ambiente.

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