O PROCESSO DE INCLUSÃO DE PORTADORES DE DEFICIÊNCIA NO ENSINO DE CLASSE REGULAR, É DE EXTREMA IMPORTÂNCIA PARA O PROCESSO DE SOCIABILIZAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DESSAS CRIANÇAS, ASSIM COMO NA DESCONSTRUÇÃO DE LIMITAÇÕES E VISÕES EXCLUDENTES QUE EMERGEM NA SOCIEDADE. EM PARTICULAR AS CRIANÇAS PORTADORAS DA SÍNDROME DO ESPECTRO DO AUTISMO, OU COMO É CONHECIDO POPULARMENTE AUTISMO. EM VISTA DISSO, A PARTIR DE ANÁLISES BIBLIOGRÁFICAS DE POLÍTICAS PÚBLICAS, EM NÍVEL FEDERAL, FOI POSSÍVEL RECONHECERMOS AS LEIS E DIRETRIZES EXISTENTES QUE VIABILIZEM ESSE PROCESSO DE INCLUSÃO EDUCACIONAL, EM ESPECIAL DA CRIANÇA AUTISTA, QUE DEVIDO A LIMITAÇÕES E COMPROMETIMENTO DO DESENVOLVIMENTO COGNITIVO E INTERACIONAL, ACABARAM SENDO VISTOS POR MUITO TEMPO COMO PESSOAS IMPOSSIBILITADAS DE SE DESENVOLVEREM EM SALAS COM CRIANÇAS DITAS NORMAIS. CONTUDO AS LEIS, E METODOLOGIAS EXISTE NOS MOSTRA QUE SIM É POSSÍVEL, INSERIRMOS UMA CRIANÇA AUTISTA, E QUE EXISTEM LEIS ESPECIFICAS PARA QUE ESSE PROCESSO OCORRA DE FATO, E PARA ISSO É ESSENCIAL A PARTICIPAÇÃO DIRETA DE FAMILIARES E TODO CORPO INSTITUCIONAL, QUE IRÁ VOLTAR DE FORMA SINGULAR PARA ENCONTRAR MEIOS QUE INFLUENCIE O PROCESSO DE APRENDIZAGEM DE CRIANÇAS AUTISTAS, SEM QUE PARA ISSO SEJA NECESSÁRIO ISOLA-LAS DO CONVÍVIO COM AS DEMAIS.