Os direitos personalíssimos surgiram da necessidade do homem de tutelar seus interesses existenciais, cuja fonte é a dignidade da pessoa humana, fundamento da República Federativa do Brasil e princípio-matriz de todos os direitos fundamentais, tendo como aporte formal a eficácia horizontal dos direitos humanos. Dentre os direitos à personalidade, tutelados pela Constituição Federal, está o direito à identidade, definido como o direito à afirmação e reconhecimento da própria individualidade por parte dos membros da sociedade, distinguindo-se entre si. A previsão do direito à identidade aduz à população e ao Estado a possibilidade de defini-lo em seu sentido e alcance, no qual o reconhecimento em outras áreas, como a de gênero, atribui ao indivíduo a possibilidade concreta de construir sua identidade, independente de arquétipos, principalmente no que tange à consciência de si e do seu corpo, ainda preso ao binário. Utilizando-se da hermenêutica clássica, materializada por seu elemento teleológico, objetiva-se ampliar o alcance do direito à identidade, abarcando o gênero. Para tanto, maneja-se o método dedutivo, utilizando-se da pesquisa bibliográfica, verificando na literatura e jurisprudência o reconhecimento desse direito. Com a análise da documentação proposta, foram verificados avanços, como a possibilidade reconhecida jurisprudencialmente de alteração do prenome e do sexo no Registro Civil em caso de transgenitalização e o uso do nome social, mas ainda existem paradigmas relacionados ao reconhecimento deste direito. O Estado, ao delimitar as possibilidades da construção da identidade de gênero, limita também a formação autônoma do indivíduo e a constituição da sua personalidade, afrontando a dignidade da pessoa humana.