ALGUMAS CONSIDERAÇÕES JURÍDICAS SOBRE
A POLUIÇÃO SONORA
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Assim, sempre que o sossego e a tranquilidade alheios foram quebrados por sons, ruídos\r\n ou vibrações, produzidos em descordo com a lei, causando danos à saúde do ser humano, tem-se, portanto, a\r\n poluição sonora, que, por sua vez, também representa um crime ambiental, partindo do princípio de que suas\r\n implicações são sentidas em todo o meio ambiente. A legislação em vigor fixa os limites de tolerância,\r\n observando o que já estabelece a Organização Mundial da Saúde e, no âmbito interno, as normas definidas\r\n pela Associação Brasileira de Normas Técnicas. No entanto, a questão relacionada à poluição sonora fica um\r\n pouco agravante quando se analisa as situações das casas noturnas (mesmo aquelas que possuem\r\n autorizações para funcionamento) e algumas igrejas. Embora a Constituição Federal estabeleça a liberdade\r\n de culto, esse direito deve ser exercido sem excessos. Com grande frequência é comum o registro de queixas\r\n contra igrejas, principalmente, as evangélicas, que durante seus cultos, existem excesso de som e constantes\r\n gritarias, incomodando, significativamente, o sossego das populações circunvizinhas. Mediante a realização\r\n desta pesquisa pode-se constatar que graças às disposições contidas na Lei nº 9.605/1998 (Lei de Crimes\r\n Ambientais) a poluição sonora pode ser enquadrada como sendo um crime ambiental. Isto representa um\r\n grande avanço na legislação brasileira, garantindo não somente a tranquilidade pública, mas possibilitando\r\n um maior combate às agressões ao meio ambiente. 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