Artigo Anais XI CONAGES

ANAIS de Evento

ISSN: 2177-4781

FAMÍLIA E PARENTALIDADES: O PROCEDIMENTO JUDICIAL SOBRE GUARDA E ADOÇÃO EM CAMPINA GRANDE-PB

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Publicado em 03 de junho de 2015

Resumo

RESUMO - Introdução: No contexto do estudo e da aplicabilidade prática acerca da família e das parentalidades, há a importância para a compreensão dos preceitos voltados ao procedimento judicial sobre a guarda e a adoção, assim realizadas no município de Campina Grande/Paraíba.Para tanto, é preciso identificar a eficiência dos institutos do poder familiar e da substituição familiar como mecanismos de proteção dos direitos fundamentais da criança e do adolescente. Nos dias atuais, conforme a legislação brasileira vigente, os objetivos norteadores desta pesquisa remetem ao processo investigativo de descrever as principais modificações implementadas pela Lei nº 12.010/2009 no procedimento judicial e nas modalidades de detenção do poder familiar ou ainda na colocação em família substituta previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente, caracterizando os retrocessos e os avanços suscitados pela nova legislação na órbita dos direitos humanos em relação à família e parentalidades presentes no contexto nacional, regional e local, a exemplo da cidade de Campina Grande/PB.Metodologia: Pesquisa bibliográfica e Pesquisa Exploratória para traçar um paralelo teórico e prático entre o disciplinamento normativo do Estatuto da Criança e do Adolescente acerca da guarda e adoção, dos aspectos e das circunstâncias, assim existentes nas Varas da Infância e da Juventude do município de Campina Grande-PB. Questionados sobre a quantidade de filhos acolhidos em 87% das famílias entrevistadas acolheram apenas 1 (uma) criança e 13% acolheram 2 (duas).Análise e Discussão dos Resultados: No universo pesquisado 50% das famílias possuem a guarda da criança e 50% já concluíram o processo de adoção. As famílias que possuem a guarda estão sob o acompanhamento da equipe da Vara da Infância e da Juventude e em sua maioria as crianças são recém-nascidas. Os dados obtidos com a pesquisa mostram que casais que estão na faixa etária entre 35 a 44 anos e 45 a 49 anos são os que mais participam do instituto de substituição familiar. Apresentam um grau de instrução elevado e uma renda familiar de 5 a 10 salários mínimos, ou seja, são pessoas que já tem uma vida social e financeira estabilizada e apresentam motivos diversos como justificativa para a adoção. Conclusões: Nesse contexto, a família é observada como vetor de extrema relevância na formação do indivíduo, representando base da formação da própria sociedade. Portanto, a família é uma realidade sociológica e constitui a base do Estado, núcleo fundamental em que repousa toda a organização social. Em razão da sua importância, a Constituição Federal de 1988 e o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) garantem às crianças e aos adolescentes o direito de criação no seio familiar, estabelecendo que os pais biológicos tenham absoluta preferência no acompanhamento do desenvolvimento do jovem, prioridade desvirtuada somente em condições específicas disciplinadas pelo próprio diploma da infância e da juventude, ocasião em que, não existindo outros meios, inicia-se o processo de colocação em da criança e do adolescente em família substituta, ou seja, a adoção.

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