Artigo Anais do X CIEH

ANAIS de Evento

ISSN: 2318-0854

DA OBRIGATORIEDADE DO REGIME DE SEPARAÇÃO DE BENS AOS NUBENTES MAIORES DE 70 ANOS NO BRASIL

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Publicado em 20 de dezembro de 2023

Resumo

De acordo com o artigo 1.641, inciso II do Código Civil brasileiro (Lei nº 10.406/2022) é obrigatório o regime de separação de bens quando pessoas maiores de 70 anos contraem matrimônio. Principalmente a partir de 2003, com o advento do Estatuto da Pessoa Idosa, as discussões acerca desse grupo social foram enfatizadas, de modo que o referido inciso passou a ter sua constitucionalidade questionada, uma vez que não concede liberdade de escolha quanto à disposição patrimonial das pessoas idosas. O presente trabalho tem como objetivo identificar os motivos que justificam uma possível revogação do inciso II, do artigo 1.641, por inconstitucionalidade. Metodologia: trata-se de revisão integrativa de literatura, utilizando bancos de dados do Periódico Capes e do Google Acadêmico. Na base de dados, foram empregados os descritores “separação de bens” e “idoso”, separados pelo operador AND, com aplicação do filtro em língua portuguesa, e publicação desde 2022. Dos 103 estudos localizados, 23 foram excluídos por serem livros, 57 por não atenderem diretamente ao tema, 02 por estarem em duplicidade e 12 por serem dissertações ou teses, resultando em 9 artigos de periódicos, incluídos na revisão integrativa. Resultados e Discussão: todos os estudos analisados defendem a inconstitucionalidade da obrigação do regime de separação de bens, quando pessoas maiores de 70 anos se casam no Brasil. A norma fere os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da liberdade e da autonomia da vontade. Nesse sentido, depreende-se que a norma presume a falta de discernimento para o casamento, pelas pessoas idosas, mas não para outros atos da vida civil. Conclusão: em um contexto social no qual o etarismo já se faz relevante, há necessidade de revisão da legislação, para que o idoso possa dispor do seu patrimônio como melhor julgar, pois o avanço da idade não se traduz em incapacidade.

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